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Latam indenizará em R$ 15 mil homem trans impedido de embarcar

Nesta quarta-feira, 12, o Tribunal de Justiça do Amapá condenou a empresa aérea Latam Airlines a indenizar em R$ 15 mil um homem trans impedido de embarcar em um voo de Macapá para Belém.

Entenda o caso

Pedro Henrique de Oliveira havia planejado uma viagem à Belém com quatro meses de antecedência para ver um show, no entanto, um funcionário não aceitou seu documento oficial para autorizar o embarque.

Apesar de estar com a certidão de nascimento em seu novo nome e a identidade em seu nome antigo, funcionários da empresa área não autorizaram o embargue devido à divergência entre os nomes presentes nos documentos de bilhete de embarque e documento de identificação. Pedro informou aos funcionários o motivo de sua ida à Belém, no entanto, não houve solução no momento.

A empresa Latam, portanto, remarcou a passagem de Pedro para o dia seguinte. Contudo, Pedro afirmou que na segunda tentativa de embarque, não exigiram a apresentação de qualquer documento de identificação.

Processo na justiça

Segundo a Latam, não houve falha na prestação dos serviços e atribuiu ao passageiro a responsabilidade pelo não embarque, devido não ter apresentado o documento de identificação com foto contendo o novo nome.

Imagem: Latam Airlines/Divulgação

A juíza do caso, Sara Zolandek, apontou que não havia controvérsia quanto à emissão do bilhete no novo nome de Pedro, no qual, no momento de embarque, apresentou certidão de nascimento atualizada e RG com seu antigo nome.

A justificativa utilizada pela companhia aérea foi apresentando na Justiça, a documentação exigida para embarque de passageiros com nome social, porém, a magistrada alegou que estas regras não se aplicam no caso de Pedro.

Em sentença, é defendido que Pedro já continha o seu nome civil, portanto não se tratava de ‘nome social’.“Embora a requerida haja fundamentado sua defesa no fato de que o autor não poderia embarcar com ‘nome social’ no bilhete diverso de seu nome civil, a situação é diversa. Na verdade, Pedro já contava com seu novo nome civil, tanto é assim que apresentou sua certidão de nascimento atualizada no momento do embarque. Não se tratava de ‘nome social’, como quer fazer crer a ré, mas do nome reconhecido juridicamente como tal”, disse.

A magistrada ainda frisou que a divergência era somente entre o nome da certidão de nascimento atualizada e no RG apresentado. “Não se pode alegar que era impossível verificar a identidade do passageiro no momento do embarque, visto que os documentos, em conjunto, possibilitavam a completa identificação dele (o RG contém foto, em conjunto com a certidão, que contém o nome constante do bilhete)’, ressaltou.

A juíza ainda destacou que os dois documentos mencionam a filiação (nome dos pais) e a data de nascimento, além da informação de que Pedro não tem irmão ou irmã gêmeo(a). Logo, é excluída qualquer possibilidade de que se tratasse de uma pessoa nascida dos mesmos pais e no mesmo dia. “O ato atingiu pessoa que, por sua própria condição, já é vulnerável, em momento em que estava construindo uma nova história (pois acabara de adequar seu registro civil) e que, por isso, estava mais sensível a ações de discriminação”, disse a magistrada.

Durante a finalização do caso, a juíza ainda registrou que o ordenamento jurídico brasileiro “repudia com veemência qualquer tratamento discriminatório baseado em orientação sexual ou identidade de gênero”, e citou a Constituição Federal de 1988, que “consagra como direito fundamental a igualdade (art. 5º) e a dignidade da pessoa humana” entre os fundamentos da República (art. 1º, III, CF).

*Matéria realizada com informações do Portal O Globo.