O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PA) se manifestou nesta terça-feira, 23, sobre a foto do registro de candidatura de Lívia Noronha (Psol) usando turbante.
O juiz do TRE-PA, advogado Diogo Condurú, explicou que nesta fase inicial “os juízes não têm participação no processo. Portanto, não tomam decisões. Dessa forma, não há qualquer manifestação do magistrado em relação a este caso específico.
Conduru afirma ainda “que tem compromisso com a luta antirracista e defende que essa discussão é válida e necessária em todos os setores da sociedade para romper os paradigmas estruturais”.
O juiz pontuou que o “eventual mal entendido não pode ser utilizado para desqualificar o debate sobre o tema”.
MANIFESTAÇÃO DO TRE-PA
Em nota, o TRE afirma que, na realidade, informou à candidata que a fotografia, enviada ao TRE Pará, “estava em desconformidade com o parâmetro de enquadramento de foto estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE)”.
A nota diz que o ajuste solicitado não tem relação com o turbante que a candidata utilizava, mas sim com o enquadramento da imagem.
“A regra determina que a fotografia seja, dentre outras especificações, em enquadramento frontal (busto). O TRE acrescenta também que, essa primeira medida, se trata da fase de instrução do processo, na qual é oportunizado às partes que ajustem eventuais dados e documentos. Após a diligência, a candidata apresentou a mesma fotografia, mas com o enquadramento de busto, como estabelece o TSE. Assim como todos os outros registros de candidatura em tramitação, o processo ainda seguirá para julgamento”, diz o texto.
O tribunal finalizou a nota afirmando “ser assegurada às candidatas e candidatos a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, conforme o art. 27, inciso II, alínea “d”, da Resolução TSE nº 23.609/19”.
LEIA A NOTA NA ÍNTEGRA
O Tribunal Regional Eleitoral do Pará explica que a realização de diligência sobre a fotografia da candidata ocorreu por estar em desconformidade com o parâmetro de enquadramento estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral. A regra determina que a fotografia seja, dentre outras especificações, em enquadramento frontal (busto).
O TRE acrescenta também que trata-se da fase de instrução do processo, na qual é oportunizado às partes que ajustem eventuais dados e documentos. Após a diligência, a candidata apresentou a mesma fotografia, agora com o enquadramento de busto. Assim como todos os outros registros de candidatura em tramitação, o processo ainda seguirá para julgamento.
Por fim, o TRE do Pará reforça ser assegurada às candidatas e candidatos a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, conforme o art. 27, inciso II, alínea “d”, da Resolução TSE nº 23.609/19.
Por oportuno, transcrevemos, abaixo, o inteiro teor do art. 27, inciso II, alínea “d”, da Resolução TSE nº 23.609/19:
Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:
(…)
II – fotografia recente da candidata ou do candidato, inclusive vice e suplentes, observado o seguinte:
(…)
d) características: frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitorado;
RELEMBRE O CASO
A candidata a uma vaga como Deputada Estadual pelo Pará, Lívia Noronha, do PSOL, foi intimada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para realizar a troca da foto que encaminhou junto do documento de registro da candidatura.
A decisão teria sido baseada no artigo 27, II, d, da Resolução nº 23.609/2019, que diz o seguinte sobre a foto oficial: “frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitorado”.