Após o ato em defesa dos artistas que foram detidos e alegam abordagem desproporcional da Guarda Municipal de Belém, o Sindicato dos Guardas Municipais de Belém (SIGBEM) emitiu nota nesta segunda-feira, 24, em defesa dos agentes públicos.
Segundo o documento, os guardas agiram dentro da legalidade e o sindicato ainda reforça que os artistas envolvidos receberam ordem de revista pessoal por porte de drogas e a prisão teria ocorrido apenas por resistência dos artistas e desacato. O SIGBEM ainda esclarece que os envolvidos recebem apoio jurídico do órgão.
A nota relata a voz de prisão aos jovens, mesmo essa não sendo uma atribuição de guardas municipais. Segundo decisão da Sexta Turma do STJ, a atuação da Guarda Municipal deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município, sendo autorizada a abordagem de pessoas e a busca pessoal, tal qual a ocorrida, apenas em situações que ameacem bens, serviços e instalações do município.
Confira a nota completa:
O Sindicato dos Guardas Municipais de Belém (SIGBEM) vem a público defender a legalidade da atuação dos Guardas Municipais durante a prisão de dois cidadãos no dia 19 de janeiro deste ano no Centro Arquitetônico de Nazaré (CAN), centro de Belém.
Destacamos que os Guardas Municipais de Belém, responsáveis pela condução dessa ocorrência, são nossos sindicalizados e estão recebendo a devida assistência jurídica por meio do nosso corpo jurídico.
Ademais, em relação ao fato em questão, esclarecemos que uma guarnição da Ronda da Capital (RONDAC) ― grupamento tático especializado no moto patrulhamento preventivo ― cumpria patrulhamento preventivo a pé na praça Centro Arquitetônico de Nazaré (CAN) quando flagrou os nacionais Thiago Gomes Barbosa (22 anos) e Marcos Antônio Foro dos Santos (20 anos) com uma pequena quantidade de maconha para consumo pessoal. Essa conduta é crime tipificado no caput do art. 28 da Lei n. 11.343-2006 (Lei Antidrogas), o que legitimou a busca pessoal nos dois cidadãos, conforme previsão do art. 240 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689-1941). Após a localização das porções de droga com cada um, os Senhores Thiago e Marcos Antônio receberam voz de prisão a fim de que fosse lavrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) em uma unidade da Polícia Civil do Pará (PCPA).
A prisão em flagrante realizada pela Guarda Municipal é prevista no art. 5º, XIV, da Lei n. 13.022-2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).
Durante a busca pessoal, o Sr. Thiago proferiu ofensas verbais à guarnição da RONDAC, o que, em tese, configurou também a prática do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848-1940).
No momento da sua condução a uma delegacia da PCPA, o Sr. Thiago resistiu ativamente e tentou fugir, por esse motivo, precisou ser imobilizado e algemado. Em paralelo, o Sr. Marcos Antônio também proferiu ofensas verbais à guarnição da RONDAC e tentou impedir a condução do Sr. Thiago, o que resultou na sua prisão. Nesse contexto, diante da resistência de ambos, o uso de algema está autorizado pela Súmula Vinculante n. 11 (em anexo).
No que se refere à abordagem dos Senhores Thiago e Marcos Antônio, destacamos que os Guardas Municipais cumpriram com todas as diretrizes da Portaria Interministerial n. 4.226-2010 (em anexo), publicada pelo Ministério da Justiça e de observância obrigatória por todos os agentes de segurança pública. Sendo assim, o Sr. Thiago foi imobilizado tão somente pelo tempo necessário para que pudesse ser algemado, a fim de que não pudesse fugir e, concomitantemente, para que a sua integridade física fosse preservada. De igual modo, um dos agentes da RONDAC precisou usar agente químico incapacitante contra o Sr. Marcos Antônio a fim de neutralizar a sua conduta de impedir a condução do Sr. Thiago.
Na delegacia, a autoridade policial autuou os senhores Thiago e Marcos Antônio pela prática do crime de desacato contra a guarnição da RONDAC. Além disso, nos seus interrogatórios, ambos confessaram a posse de droga e o proferimento de ofensas verbais.
No mais, defendemos a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), assegurados o contraditório e a ampla defesa, a fim de que se investigue se os Guardas Municipais praticaram algum excesso ou abuso no emprego da força.
Por fim, convidamos a sociedade para refletir que o Centro Arquitetônico de Nazaré (CAN) é um espaço de convivência pública, caracterizado pela constante presença de crianças e adolescentes, os quais, em razão da pouca idade, precisam de uma maior proteção e de um espaço público seguro para o lazer e, portanto, livre da prática do comércio ou do uso de drogas.
Belém 23 de janeiro de 2023.