Na última semana, em votação unânime, membros do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubaram o privilégio da cela especial individual para pessoas com curso superior, benefício que existia desde 1941.
A partir de agora, pessoas com grau superior que estejam em prisões preventivas deverão ser encaminhadas a celas comuns.
“Trata-se, na realidade, de uma medida discriminatória, que promove a categorização de presos e que, com isso, ainda fortalece desigualdades, especialmente em uma nação em que apenas 11,30% da população geral tem ensino superior completo e em que somente 5,65% dos pretos ou pardos conseguiram graduar-se em uma universidade.”, afirmou o relator, ministro Alexandre de Moraes.
O QUE A LEI DIZ?
O Artigo 295 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece em quais condições o preso pode ficar em cela especial enquanto não for condenado definitivamente.
Em 2015, contudo, a Procuradoria Geral da República (PGR) acionou o Supremo argumentando que, no caso de presos com nível superior, a permissão para cela especial violava a Constituição, ferindo os princípios da dignidade humana e da isonomia.
Ao analisar o caso, o STF atendeu ao pedido da Procuradoria Geral da República (PGR) e derrubou a permissão. Mas ministros ressaltaram que presos podem ser separados, inclusive os com diploma de curso superior, para garantir a proteção da integridade física, moral ou psicológica, como prevê a lei.
Ainda assim, em todos os casos, a cela especial só é garantida em caso de prisão preventiva, ou seja, quando não houver condenação definitiva contra o detento. Em caso de sentença final, o preso fica em cela comum.
MAS QUEM TEM DIREITO A CELA ESPECIAL?
Ministros de Estado:
- governadores ou interventores, secretários, prefeitos, vereadores e chefes de polícia;
- membros do Congresso Nacional e das assembleias legislativas estaduais;
- cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”, honraria criada em 1939.
- oficiais das Forças Armadas e militares dos estados e do Distrito Federal;
- magistrados;
- ministros de confissão religiosa;
- ministros do Tribunal de Contas;
- cidadãos que já tiverem exercido a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
- delegados de polícia e os guardas-civis dos estados, ativos e inativos.
- Integrantes do Ministério Público
- Militares
- Parlamentares
- Advogados
- Delegados
- Senadores, deputados federais e estaduais;
- Oficiais das Forças Armadas e militares estaduais;
- Padres, pastores, rabinos e outros sacerdotes;
- Ministros de tribunais de contas;
- Delegados de polícia e guardas civis;
- Magistrados, desde ministros do STF até juízes de tribunais locais;
- Pessoas que já exerceram a função de jurados;