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Calamidade pública no RS: como estados, governos e municípios devem atuar?

O Brasil vem acompanhando o maior desastre da história do Rio Grande do Sul, em função de enchentes e inundações, desde segunda 29, de abril. Boletins informativos da Defesa Civil do Rio Grande do Sul apontam que subiu para 136 mortes e mais de 1,4 milhão de pessoas afetadas em razão dos temporais que atingem o estado.

O RS registra 141 desaparecidos e 374 feridos. Mais de 440, dos 496 municípios do RS foram atingidos, representando mais de 80% do estado. 336 municípios do estado gaúcho decretaram estado de calamidade pública, de acordo com a Defesa Civil. Conforme a Defesa Civil do Rio Grande, os eventos meteorológicos são considerados de grande intensidade, classificados como desastres de Nível 3, que é caracterizado por danos e prejuízos elevados.

Mas como municípios, estados e governos devem atuar em casos de calamidade pública e desastres como acontece no Rio Grande do Sul?

De acordo com a Constituição Federal do Brasil de 1988 aborda a calamidade pública e a atuação do governo federal, estados e municípios de diversas maneiras. Em seu artigo 144, por exemplo, estabelece que a segurança pública é dever do Estado, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Em 1º de maio, o decreto nº 57.596, estabeleceu o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul.

No caso de calamidade pública, o artigo 23 atribui competências comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para cuidar da proteção e defesa da saúde, bem como para combater as causas de desastres naturais, como enchentes, deslizamentos de terra, entre outros.

O artigo 24 trata da competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, proteção ao meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, o que inclui a prevenção e mitigação de desastres ambientais.

Já o artigo 225 estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Diante disso, a atuação do governo federal, estados e municípios em situações de calamidade pública e desastres ambientais deve ser pautada pela colaboração e coordenação entre os entes federativos, visando à proteção da vida, da saúde e do meio ambiente, com ações de prevenção, mitigação, resposta e recuperação.

RECURSOS

Os governos estadual e municipal são autorizados a mobilizar recursos financeiros, materiais e humanos para enfrentar a emergência. Isso pode incluir a alocação de verbas específicas para assistência às vítimas, compra de suprimentos essenciais e contratação de pessoal adicional, além da mobilização de voluntários, que no caso do RS, estão chegando do país inteiro.

As autoridades locais e federais devem coordenar a evacuação de áreas de risco e garantir o abastecimento de água potável, alimentos e medicamentos para as pessoas prejudicadas. Postos de atendimento emergencial devem ser estabelecidos para fornecer assistência imediata.

É fundamental garantir o acesso a serviços de saúde para as vítimas, incluindo atendimento médico de emergência, vacinação e controle de doenças transmissíveis. Além disso, medidas de saneamento básico devem ser implementadas para prevenir surtos de doenças.

As autoridades devem fornecer informações claras e atualizadas sobre a situação, orientações de segurança e instruções sobre como proceder em caso de emergência. Isso pode incluir o uso de sirenes, mensagens de texto, mídia social e outros meios de comunicação.

As vítimas de desastres naturais muitas vezes enfrentam traumas emocionais e psicológicos. Portanto, é importante oferecer apoio psicossocial por meio de equipes especializadas de psicólogos e assistentes sociais.

É crucial realizar um monitoramento contínuo da situação e avaliar os impactos do desastre para ajustar as medidas de resposta conforme necessário. Isso inclui a avaliação de danos materiais, ambientais e sociais.

ATENDIMENTOS E AÇÕES

No município de Uruguaiana, por exemplo, um dos mais afetados pelas enchentes, foram montados abrigos emergenciais em escolas e ginásios para receber as famílias desalojadas. Segundo dados da Defesa Civil do Estado, mais de 2.000 pessoas foram acolhidas nesses abrigos até o momento.

Equipes de saúde estão realizando campanhas de vacinação contra doenças como tétano, hepatite A e influenza nas áreas afetadas, e atuando de olho nos número de dengue no RS. Além disso, postos de saúde móveis foram instalados para prestar atendimento médico básico às vítimas, especialmente aquelas que estão em abrigos temporários.

Equipes de resgate, incluindo bombeiros, defesa civil e voluntários, estão trabalhando incessantemente para resgatar pessoas presas em áreas alagadas ou em situação de risco. Até o momento, mais de 500 pessoas foram resgatadas de suas casas inundadas e transferidas para locais seguros. Cerca de 60 abrigos foram criados no Rio Grande do Sul para acolher desabrigados, feridos e pets.

Esses abrigos estão localizados em áreas estratégicas, como escolas, ginásios, centros comunitários, galpões e estão sendo coordenados pela Defesa Civil estadual e pelas prefeituras municipais.

O governo estadual está utilizando drones e outras tecnologias de mapeamento para monitorar as áreas afetadas e identificar novos focos de desastres, como deslizamentos de terra e desabamentos. Isso permite uma resposta mais rápida e eficaz às emergências, bem como o direcionamento adequado dos recursos disponíveis.

AJUDA HUMANITÁRIA

Além de abrigos, a Defesa Civil tem coordenado a distribuição de ajuda humanitária, como alimentos, água potável, colchões e kits de higiene, para as pessoas afetadas pelo desastre.

CALAMIDADE PÚBLICA E DESASTRE

A Constituição Federal do Brasil aborda a questão dos desastres em seu artigo 23, inciso XII, que atribui competência comum à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para cuidar da proteção e defesa civil, incluindo a promoção de medidas de prevenção e assistência às vítimas de desastres naturais.

Quanto aos desastres de Nível 3, caracterizados por danos e prejuízos elevados, que é o caso da tragédia no Rio Grande do Sul, a legislação brasileira também prevê medidas específicas para lidar com essas situações. A Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), define os desastres de acordo com sua gravidade em três níveis: I, II e III.

Os desastres de Nível 3 são os mais graves e estão associados a danos e prejuízos elevados, afetando significativamente a população e a infraestrutura. Diante desse tipo de desastre, a legislação prevê a adoção de medidas emergenciais e a mobilização de recursos para garantir a segurança das pessoas e a recuperação das áreas atingidas.

Essas medidas podem incluir a decretação de estado de calamidade pública, que permite ao poder público tomar medidas excepcionais para enfrentar a situação, como a mobilização de recursos financeiros, materiais e humanos, a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços necessários à resposta emergencial rápida, e a coordenação de ações entre os diferentes níveis de governo.

Portanto, diante de desastres de Nível 3, as autoridades têm a responsabilidade de tomar medidas rápidas e eficazes para proteger a vida e o patrimônio das pessoas afetadas, bem como para promover a recuperação das áreas atingidas e a reconstrução das comunidades afetadas.

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