Os crimes de Bullying e Cyberbullying passam a integrar o Código Penal brasileiro após sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva da Lei nº 14.811/2024, publicada no Diário Oficial da União da última segunda, 15.
As penas para a prática de bullying serão multas, caso a conduta não constitua um crime mais grave, enquanto em casos de cyberbullying fica prevista a pena de reclusão, de dois anos a quatro anos, e multa, “se a conduta não constituir crime mais grave”.
No texto publicado define-se bullying como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”.
Já cyberbullying é definido como a prática do bullying, porém quando a “conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real”.
No Código Penal, constam agravantes para esses casos em situações de bullying cometido em grupos (definido por mais de três pessoas) e se forem usados armas ou envolver outros crimes violentos.
O texto prevê ainda que crimes cometidos contra crianças e adolescentes passam a ser hediondos, não sendo prevista fiança ou liberdade provisória para acusados.