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Quais categorias ainda tem acesso ao privilégio de ocupar cela especial?; entenda

Na última semana, em votação unânime, membros do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubaram o privilégio da cela especial individual para pessoas com curso superior, benefício que existia desde 1941.

A partir de agora, pessoas com grau superior que estejam em prisões preventivas deverão ser encaminhadas a celas comuns.

“Trata-se, na realidade, de uma medida discriminatória, que promove a categorização de presos e que, com isso, ainda fortalece desigualdades, especialmente em uma nação em que apenas 11,30% da população geral tem ensino superior completo e em que somente 5,65% dos pretos ou pardos conseguiram graduar-se em uma universidade.”, afirmou o relator, ministro Alexandre de Moraes.

O QUE A LEI DIZ?

O Artigo 295 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece em quais condições o preso pode ficar em cela especial enquanto não for condenado definitivamente.

Em 2015, contudo, a Procuradoria Geral da República (PGR) acionou o Supremo argumentando que, no caso de presos com nível superior, a permissão para cela especial violava a Constituição, ferindo os princípios da dignidade humana e da isonomia.

Ao analisar o caso, o STF atendeu ao pedido da Procuradoria Geral da República (PGR) e derrubou a permissão. Mas ministros ressaltaram que presos podem ser separados, inclusive os com diploma de curso superior, para garantir a proteção da integridade física, moral ou psicológica, como prevê a lei.

Ainda assim, em todos os casos, a cela especial só é garantida em caso de prisão preventiva, ou seja, quando não houver condenação definitiva contra o detento. Em caso de sentença final, o preso fica em cela comum.

MAS QUEM TEM DIREITO A CELA ESPECIAL?

Ministros de Estado:

  • governadores ou interventores, secretários, prefeitos, vereadores e chefes de polícia;
  • membros do Congresso Nacional e das assembleias legislativas estaduais;
  • cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”, honraria criada em 1939.
  • oficiais das Forças Armadas e militares dos estados e do Distrito Federal;
  • magistrados;
  • ministros de confissão religiosa;
  • ministros do Tribunal de Contas;
  • cidadãos que já tiverem exercido a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
  • delegados de polícia e os guardas-civis dos estados, ativos e inativos.
  • Integrantes do Ministério Público
  • Militares
  • Parlamentares
  • Advogados
  • Delegados
  • Senadores, deputados federais e estaduais;
  • Oficiais das Forças Armadas e militares estaduais;
  • Padres, pastores, rabinos e outros sacerdotes;
  • Ministros de tribunais de contas;
  • Delegados de polícia e guardas civis;
  • Magistrados, desde ministros do STF até juízes de tribunais locais;
  • Pessoas que já exerceram a função de jurados;