As férias do mês de julho movimentam a economia de diversas praias, porém existem dúvidas sobre alguns direitos dos consumidores que não são cumpridos, atrapalhando um momento que deveria ser de puro lazer.
Por isso, o BT entrou em contato com o advogado especialista em direito do consumidor, Arthur Lemos, para falar mais sobre os direitos que os consumidores têm e com o que tomar cuidado durante os passeios à praia.
É PRECISO CONSUMIR?
Uma dúvida comum é se é necessário consumir algo para permanecer em certos locais, como em bares e restaurantes à beira-mar. Segundo o especialista, é proibido obrigar o cliente a consumir para estar no local:
“Essa prática é proibida, pois configura venda casada: É comum o ‘aluguel’ de mesas, cadeiras e guarda-sol em troca da consumação no local. Essa venda também é ilegal, pois também é venda casada: em troca de um serviço o cliente tem que pagar outro obrigatoriamente.”, afirmou o advogado
“Não pode ser cobrado nenhum valor para sentar nas mesas, sendo opção do consumidor o consumo.”, completou.
PREÇOS ABUSIVOS NAS PRAIAS
Outros valores que não podem ser cobrados são em relação ao consumo e cobranças em determinados estabelecimentos. Arthur Lemos pontuou algumas taxas que não podem ser cobradas ou produtos oferecidos.
Conforme o advogado, os restaurantes são obrigados a vender meias porções quando possível: “A única regra é que o produto em questão possa ser feito nessa quantidade. Por exemplo, há alguns tipos de carnes que não é possível fazer meio corte. Neste caso, o estabelecimento pode se recusar a fazer a venda. Mas batata frita ou carne frita, por exemplo, é possível reduzir a quantidade.”, afirmou.
Consumação mínima: Segundo Lemos, é ilegal cobrar taxa de consumação mínima de qualquer cliente, seja em bares, restaurantes ou quiosques. O cliente deve ser cobrado apenas pelo que consumir no estabelecimento.
“Qualquer cobrança extra também é proibida. Bem como taxas por perda de comanda ou tickets de estacionamento, é dever do estabelecimento realizar o controle do consumo e da utilização do espaço.”, afirmou Arthur.
COUVERT ARTÍSTICO
Uma dúvida frequente também ronda em torno de couvert artísticos, não apenas em mês de férias mas em diversas datas e locais diferentes. Segundo Arthur, o couvert só pode ser cobrado se houver um aviso aos clientes: “O couvert só pode ser cobrado se for sinalizado antes da consumação no local. O público não pode ser surpreendido com o valor, ele precisa ter o poder de escolha e decidir se ficará ou não no local”.
O advogado ainda alerta que as cobranças podem ser feitas apenas se forem apresentações ao vivo de artistas e não aparelhos eletrônicos: “Outro ponto é que só deve ser cobrado couvert se for uma apresentação humana, aparelhos eletrônicos não são considerados válidos para cobrança de couvert.”
“Além disso, o consumidor não pode ser cobrado caso esteja numa área em que não consegue ouvir a apresentação, ou que sua estadia no local seja na hora da pausa da apresentação.”, concluiu.