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STF forma maioria para descriminalizar o porte de maconha para uso pessoal no Brasil

Nesta terça, em votação no Supremo Tribunal Federal, o ministro Dias Toffoli reajustou seu voto, expressado na semana passada, e disse: “Meu voto é claríssimo no sentido de que nenhum usuário, de nenhuma droga, pode ser criminalizado”, ressaltou. O ministro levou em consideração que o próprio Congresso descriminalizou o porte de drogas para consumo ao aprovar a Lei de Drogas, de 2006.

Assim, os ministros formam maioria pela descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal. A votação está em 6 a 3, e ainda resta saber os votos dos ministros Luiz Fux e Cármem Lúcia. Mesmo que os dois votos restantes sejam pela criminalização, a somatória só poderá chegar a 6 a 5, o que mantém a vantagem favorável à descriminalização.

OS VOTOS PELA DESCRIMINALIZAÇÃO DA MACONHA

Além de Dias Toffoli, também são favoráveis à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal os ministros Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber (já aposentada).

Contrários estão: Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques votaram para manter a prática como crime.

Ministros do STF formam maioria pela descriminalização do porte de maconha para uso próprio.

USUÁRIO E TRAFICANTE DE MACONHA

Todos os nove ministros foram favoráveis a definir um critério objetivo para diferenciar usuário de maconha do traficante, com diferentes propostas. A lei em vigor que trata das drogas estabeleceu consequências e punições distintas para consumo e para tráfico, mas não fixou parâmetros para especificar cada prática.

Isso abre margem para que pessoas sejam enquadradas de acordo com vieses discriminatórios, de acordo com a cor da pele, escolaridade ou local do flagrante, por exemplo.

Sobre esse ponto, a maioria propõe uma quantidade de droga, variando de 10 a 60 gramas para que pessoas flagradas com a droga sejam presumidas usuárias. Dois ministros (Fachin e Toffoli) entendem que essa diferenciação deve ser feita pelo Congresso e pelo Executivo. Fixar essa diferenciação objetiva busca dar isonomia para os casos de abordagem por droga e para as punições criminais e administrativas.

A discussão no STF gira em torno da constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, de 2006, que fala dos crimes e das penas. A norma estabelece que é crime adquirir, guardar ou transportar drogas para consumo pessoal. O tema já vinha sendo debatido, mas era engavetado há cerca de nove anos no STF.

Pela lei, a punição para esse crime não leva à prisão e envolve as seguintes penas alternativas:

  • advertência sobre os efeitos das drogas;
  • prestação de serviços à comunidade;
  • medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

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